Você acabou de perder um ente querido. No meio da dor, descobre que não pode retirar o nome dele de um imóvel ou acessar uma conta bancária sem antes acertar as contas com o Fisco. Ou então decide doar um bem para um filho em vida, acreditando que está organizando tudo com antecedência, e se depara com uma guia de imposto que não esperava. O ITCMD é esse tributo pouco comentado até que vire uma conta na sua frente.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) incide sobre a transferência de bens ou direitos por herança ou doação. É um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação. Na transmissão por causa mortis, os contribuintes do ITCMD são os herdeiros e legatários. Após o falecimento do autor da herança, a obrigação de pagamento do imposto recai sobre aqueles que receberão os bens e direitos transmitidos. Nos casos de doações, quem recebe de forma gratuita bens ou direitos (o donatário) é responsável pelo pagamento do imposto.
Importante: esse imposto só nasce quando a transferência do bem é efetiva. No caso de herança, o ITCMD é devido na data do falecimento, e para doações, no momento da celebração do ato ou contrato. Sem pagar o ITCMD, não é possível concluir o inventário, registrar o imóvel no nome do herdeiro ou finalizar a escritura de doação. Ele é uma condição para que a partilha de bens aconteça.
Cada estado tem suas regras: alíquotas, isenções e valores
Como é um imposto estadual, as regras específicas, como alíquotas, prazos e isenções, variam de um estado para outro. Não existe uma alíquota única para todo o Brasil. Cada Unidade da Federação tem autonomia para definir suas alíquotas e regras, respeitando o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal, que hoje é de 8%.
A Lei Complementar 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, trouxe mudanças relevantes ao ITCMD. A norma estabelece regras nacionais obrigatórias para todos os Estados e o Distrito Federal, impactando diretamente heranças, doações e planejamentos sucessórios.
O que mudou com a reforma tributária:
O ITCMD passa a ser obrigatoriamente progressivo, respeitando o teto máximo de 8%, conforme definido pelo Senado Federal. O imposto incide sobre o quinhão ou doação recebida individualmente, e não mais sobre o valor total do espólio. Ou seja, quanto maior o valor da herança ou da doação, maior deverá ser o imposto.
Ainda há estados que não aprovaram leis para estabelecer o ITCMD progressivo: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí. Nestes dois últimos, a alíquota atual é progressiva para heranças, mas fixa para doações. Nos outros seis, é fixa para qualquer situação. Mesmo após a edição de novas leis estaduais, será necessário respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que significa que qualquer aumento de imposto aprovado pelos estados ao longo de 2026 só produzirá efeitos a partir de 2027.
Base de cálculo:
A base de cálculo passa a ser o valor de mercado do bem ou direito na data da transmissão (óbito ou doação), substituindo critérios históricos ou contábeis. Dívidas comprovadas e pré-existentes ao óbito podem ser deduzidas. A LC 227/26 prevê que os bens transmitidos deverão ser avaliados pelo valor justo e de mercado. Essa mudança tende a afetar diretamente planejamentos sucessórios, especialmente aqueles que se baseavam em valores históricos ou patrimoniais inferiores aos de mercado.
Quando o imposto não é cobrado (isenções)
Cada Estado brasileiro e o Distrito Federal possuem autonomia para determinar as situações em que o imposto pode ser dispensado. Algumas transmissões de bens de pequeno valor ou circunstâncias especiais são previstas na legislação estadual ou distrital. Exemplos comuns de isenção: heranças de baixo valor (em São Paulo, até 1.000 UFESP; no Paraná, R$ 50 mil); doações para ONGs, igrejas ou fundações reconhecidas como de utilidade pública; transmissão de bens rurais com destinação específica (em alguns estados). Cada caso exige análise da legislação do estado onde o bem está localizado ou onde o falecido era domiciliado.
Prazo para pagar e o que acontece se atrasar
Geralmente, o prazo para recolhimento do imposto é de 180 dias (seis meses) contados da data do óbito. Alguns estados podem ter prazos ligeiramente diferentes ou prever descontos para pagamentos antecipados (90 dias).
Os prazos para o recolhimento do ITCMD são de suma importância, pois o descumprimento pode acarretar multas e juros elevados, que podem comprometer significativamente o valor da herança. O atraso no pagamento acarreta multa (geralmente um percentual sobre o valor do imposto devido, que aumenta progressivamente com o tempo) e juros de mora (correção monetária e juros calculados com base na taxa SELIC ou em índice definido pela legislação estadual).
O pagamento é obrigatório para que a partilha de bens seja efetivada. Sem a quitação do imposto, o herdeiro ou donatário não consegue registrar os bens recebidos. A quitação do ITCMD é condição para a expedição do formal de partilha judicial ou da escritura pública de inventário extrajudicial.
ITCMD e bens no exterior: a polêmica que acabou (quase)
Durante muitos anos, houve grande insegurança sobre a cobrança do ITCMD quando a herança ou doação envolvesse bens situados no exterior ou doadores/falecidos domiciliados fora do Brasil. O Supremo Tribunal Federal reafirmou que o ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior não pode ser regulamentado pelos estados, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria, e julgou inconstitucionais leis de 14 estados que tratavam do tema.
O STF firmou o entendimento (Tema 825) de que os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A Constituição de 1988 estabelece que cabe à lei complementar federal, e não a leis estaduais, regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, residência, domicílio ou inventário no exterior.
O que mudou recentemente:
A recente promulgação da Lei Complementar 227/2026 representa um marco ao estabelecer, em seu artigo 159, que, quando o falecido ou o doador possuírem domicílio no exterior, a competência para cobrança do ITCMD será do estado ou Distrito Federal de domicílio do sucessor ou donatário, independentemente da localização dos bens. Essas alterações buscam trazer maior segurança jurídica, mas sua aplicação prática ainda depende da harmonização com legislações estaduais vigentes.
A mudança talvez mais relevante seja a nova disciplina das transmissões internacionais. A partir de agora, o assunto deixa de carecer de regulamentação complementar, e os estados e o Distrito Federal deverão atualizar suas legislações para disciplinar a incidência do imposto sobre doações e transmissões causa mortis que possuam elemento de conexão com o exterior. A única hipótese de não incidência será aquela em que o bem, o doador e o donatário estiverem simultaneamente situados fora do país.
Erros comuns ao lidar com o ITCMD
Acreditar que a doação “não paga imposto”. Paga, sim. E dependendo do valor e do estado, a conta pode ser expressiva.
Esperar o prazo vencer. Multa e juros consomem patrimônio. Comece o processo logo após o óbito ou assim que decidir fazer a doação.
Não verificar a isenção. Você pode ter direito a não pagar ou pagar menos, mas isso depende de cumprir requisitos e prazos da lei estadual.
Doar sem orientação jurídica. A doação mal feita pode gerar conflito familiar, problemas de registro e até imposto a mais. Estruturar com antecedência (holding, reserva de usufruto, testamento) faz toda a diferença.
Ignorar que as regras estão mudando. 2026 é um ano de transição. Quem deixar para 2027 pode enfrentar alíquotas progressivas maiores e bases de cálculo mais exigentes. Planejamento sucessório deixou de ser luxo.
Como agir: os próximos passos práticos
Se você recebeu uma herança:
- Procure um advogado especializado em sucessões logo após o falecimento.
- Levante todos os bens do espólio (imóveis, contas, veículos, ações).
- Verifique o prazo e a legislação do estado onde o falecido era domiciliado ou onde os bens estão localizados.
- Inicie o inventário (judicial ou extrajudicial) com a documentação completa.
- Pague o ITCMD dentro do prazo para evitar juros e multa.
- Após a quitação, registre os bens no seu nome.
Se você quer doar em vida:
- Converse com um advogado antes de assinar qualquer documento.
- Avalie se a doação faz sentido financeiro e familiar (não é só uma questão de imposto).
- Calcule o ITCMD com base no valor de mercado atualizado.
- Estruture a doação de forma a preservar seu controle (por exemplo, reservando o usufruto).
- Respeite a legítima dos herdeiros necessários (você não pode doar livremente todo o patrimônio se tiver cônjuge ou filhos).
- Formalize a doação por escritura pública e pague o imposto.
O ITCMD não é um bicho de sete cabeças, mas exige cuidado. Ele é um custo real e obrigatório na transmissão de patrimônio. E com as mudanças trazidas pela reforma tributária, o cenário ficou mais exigente. Quanto mais você antecipar, planejar e se informar, menor será o impacto financeiro e emocional sobre você e sua família.
Cada caso é único. O valor do seu patrimônio, o estado onde você mora, a estrutura da sua família e o momento da transmissão fazem toda a diferença no cálculo final. Não tome decisão baseada em “achismo” ou em informação genérica da internet. Procure orientação qualificada.
Se você está enfrentando um inventário, pensando em doar bens ou quer estruturar seu planejamento sucessório de forma segura, fale com o escritório no WhatsApp. Vamos analisar o seu caso, calcular os custos envolvidos e desenhar a melhor estratégia para proteger o que você construiu.